“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.