Ministros reconheceram que a paternidade socioafetiva não afasta reconhecimento do vínculo biológico. Pais biológicos e afetivos têm as mesmas obrigações.
O STF julgou nesta quarta-feira, 21, RE, com repercussão geral, no qual se discutia se a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. No caso, os ministros entenderam que a paternidade socioafetiva não afasta reconhecimento do vínculo biológico. A tese deve ser fixada na plenária de amanhã, 22.
O RE foi interposto pelo genitor biológico contra decisão do TJ/SC que, em embargos infringentes, estabeleceu deveres em razão do reconhecimento da paternidade biológica, dentre eles o pagamento de alimentos. O genitor biológico afirmava que a alimentante, no caso, já tem um pai socioafetivo, que inclusive a registrou como filha, e pretendia no STF, que apenas o reconhecimento da paternidade fosse mantido, e que fossem excluídas as obrigações jurídicas decorrentes dele, que deveriam, segundo ele, serem cumpridas pelo pai socioafetivo.
Relator
Relator, o ministro Luiz Fux votou no sentido de se estabelecer que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. No caso concreto, o ministro votou por negar provimento recurso ao RE, mantendo acórdão do TJ/SC que, sem desclassificar o pai socioafetivo, cujo nome está no registro da filha, reconheceu a paternidade biológica, estabelecendo todos os direitos e deveres dela decorrentes.
Em seu voto, Fux discorreu sobre o direito à busca da felicidade. De acordo com ele, tal direito funciona como “escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei”.
Destacando que a paternidade sociafetiva é uma realidade e que o conceito de pluriparentalidade não é novidade, o ministro afirmou que o direito é que deve curvar-se às vontades e necessidades das pessoas, “não o contrário”.
“Não cabe a lei agir como o Rei Salomão – na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, em tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica, quando o melhor interesse do dessedente é o reconhecimento, por exemplo, jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento dos esquemas condenados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, e não a pessoa que deve servir o direito.”
O voto do ministro Fux foi acompanho pelos ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski , Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin votou no sentido que diante da existência de vínculo socioafetivo com o pai e vínculo apenas biológico com outro genitor “somente o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente”.
“O parentesco socioafetivo não é prioritário, nem subsidiário a paternidade biológica. Nem tão pouco um parentesco de segunda classe. Trata-te de fonte de paternidade, maternidade, filiação, dotada da mesma dignidade jurídica da adoção, constituída judicialmente e que se afasta na fixação do parentesco jurídico do vinculo biológico.”
O ministro deu parcial provimento ao recurso, para que prevalecendo os efeitos jurídicos do vínculo socioafetivo para todos os efeitos legais, “fique resguardado o direito de conhecer a própria origem”. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, do ponto de vista constitucional, a paternidade genética não gera necessariamente uma paternidade jurídica.
Processo relacionado: RE 898060
Veja a íntegra do voto do ministro Luiz Fux
Fonte: Site Migalhas