A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que homologara acordo judicial em que um dos genitores perdoava 88% da dívida alimentar do outro para com os filhos. O Ministério Público, inconformado, apelou para requerer o prosseguimento do feito, uma vez que os alimentos são indisponíveis, de modo que a mãe não pode perdoar a dívida alimentar destinada aos filhos do ex-casal.
De acordo com o processo, o réu foi preso porque devia R$ 79 mil aos filhos. Encerrado o prazo de reclusão, a mãe aceitou R$ 9 mil para dar por encerrada a questão. O restante ficaria como garantia de pagamento das próximas parcelas. A sentença revogada dispunha que o Ministério Público não poderia intervir no acordo havido entre as partes. Todavia, a Promotoria demonstrou que pode, e deve, por direito constitucionalmente garantido, zelar e defender os interesses de incapazes, ainda que estejam legalmente representados como neste caso.
O relator do apelo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, disse que “salta os olhos o prejuízo que ocorreu aos exequentes, menores impúberes, com a homologação do acordo”. E acrescentou: “A avença apenas beneficia o recalcitrante devedor de alimentos que, reiteradamente, vem se escusando de cumprir com sua obrigação alimentar em detrimento dos exequentes menores […]”.
A transação da dívida alimentar, prosseguiu, destina-se a fornecer meios para que o devedor possa cumprir satisfatoriamente sua obrigação sem ser penalizado desproporcionalmente, mas jamais serve para perdoá-lo. O Tribunal já havia majorado os alimentos anteriormente, em virtude de sucessivas tentativas do pai em eximir-se de sua responsabilidade. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC