A mulher que trai o marido, engravida e esconde que o filho não foi gerado no casamento comete dano que justifica indenização. Já o pai biológico da criança não pratica qualquer ilícito, nem tem a obrigação de “zelar pela incolumidade do casamento alheio”, mesmo que seja “amigo” do marido. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor do pedido relatou que havia se casado em 1994 e registrado duas crianças, em 2000 e 2009. Disse que a separação ocorreu em 2009, pois a convivência foi se tornando “insuportável” e afirmou ter descoberto não ser o verdadeiro pai do filho mais novo quando procurava documentos na residência do casal, em Ubá, e encontrou um exame de DNA.
Ele pediu então indenização à ex-mulher e ao amigo, com o argumento de que sentiu uma dor incalculável pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado por cerca de dois anos. Pediu também pagamento por danos materiais para bancar os gastos que teve com o sustento da criança desde seu nascimento.
A versão foi contestada pela ex-mulher. Segundo ela, o relacionamento com o terceiro durou um mês, quando o casal estava temporariamente separado e vivia em locais diferentes. A mulher disse que retomou o casamento por insistência do então marido e que ele, mesmo sabendo do namoro breve, quis registrar o bebê. Já o pai biológico negou a amizade com o autor da ação, alegando ser apenas um conhecido.
Aspectos físico e moral
Na primeira instância, o pedido de indenização acabou negado. De acordo com o juízo da 1ª Vara Cível de Ubá, o ex-marido “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, foi considerado que ele não apresentou prova de despesas com o menor.
Mas, na visão do desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso no TJ-MG, a indenização é adequada. “Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”. Já o pai biológico da criança, diz, não tem dever de indenizar o homem traído. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.
Fonte: Site Conjur