03/11/2015

Juiz paulista concede liminarmente a guarda de criança a pai socioafetivo

A Segunda Vara da cidade de São Pedro, no estado de São Paulo, concedeu liminarmente a guarda de um garoto de quatro anos ao pai socioafetivo até que seja julgado o mérito da ação. O conflito entre o pai socioafetivo e o biológico começou após a morte da mãe do menino, em setembro deste ano.

Representado por dois advogados, o pai socioafetivo pede na ação a guarda definitiva da criança e a regulamentação de visitas do pai biológico. Conforme a ação, o pai socioafetivo namorava a mãe do menor quando a mesma engravidou de outro rapaz. Devido a este acontecimento, o casal chegou a se separar por alguns meses, mas reatou o relacionamento, e o pai socioafetivo se comprometeu a cuidar da criança como se fosse seu filho. Tanto o fez, que acompanhou o menino desde seu nascimento, estando presente inclusive no parto da criança.

O pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova. Em desacordo com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas, alegando que a criança já estava ambientada em sua atual escola – conforme apontam relatórios psicológicos e do Conselho Tutelar – e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos a criança.

Segundo o relatório psicológico, a angústia da separação da mãe pode gerar sentimentos como medo e ansiedade, que podem, no entanto, ser amenizados através dos vínculos já estabelecidos com a família, onde fica claro o sentimento de autoproteção, segurança e conforto.

O Ministério Público foi desfavorável ao pedido por entender que não foi comprovado que o menor está em situação de risco. Entretanto, o juiz da 2ª Vara de São Pedro decidiu favoravelmente ao pai socioafetivo. O juiz concluiu que a verossimilhança decorre do fato de se tratar de regularização da situação de fato, enquanto o risco de dano irreparável da tenra idade da criança à vista do conflito amoroso noticiado, podendo prejudicar seu regular desenvolvimento educacional, caso não lhe seja assegurado domicílio certo enquanto pendente a solução da demanda.

Fonte: Site IBDFAM

O professor e advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), se diz totalmente favorável à decisão, pois ela reconhece direitos à filiação socioafetiva, há tempos reconhecida por doutrina e jurisprudência como forma de parentesco civil, tendo a “outra origem” mencionada pelo artigo 1.593 do Código Civil. “Os direitos devem ser concedidos ao pai socioafetivo quando estiver presente a posse de estado de filhos, caracterizada pelo afeto, pelo cuidado, pela responsabilização, pela reputação social e pelo tratamento filial entre as partes”, afirma.

O advogado também afirma ser favorável à multiparentalidade quando há consenso entre todos os envolvidos, como evolução natural do conceito de parentalidade socioafetiva. “Penso ser o reconhecimento da multiparentalidade a solução para o caso apontado”, comenta.