04/11/2015

Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade do registro de nascimento de filho de casal homoafetivo diretamente no Cartório de Registro Civil

O juiz corregedor permanente de São Paulo decidiu pela manutenção de dupla maternidade em registro cuja regularidade foi questionada.

No ato do registro da criança em Cartório, a mãe biológica, ao preencher os formulários, decidiu perguntar sobre a possibilidade de se inserir um segundo sobrenome no registro, o qual parecia ser completamente estranho à sua família.

Ela explicou aos cartorários que se tratava de um casal de duas mulheres, e que a concepção do bebê fora algo planejado e executado pelo método da inseminação caseira. Diante desse relato e da apresentação do documento que comprovava a união estável do casal e com base em decisões anteriores da Corregedoria Permanente da Capital e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi lavrado o registro da criança constando o nome das duas mulheres como genitoras.

Ao tomar conhecimento, um Oficial Registrador, entendendo pela irregularidade do ato, instaurou sindicância administrativa e solicitou autorização para a retificação do mesmo, com a exclusão da maternidade atribuída à mãe não biológica.

A dúvida foi formalmente suscitada junto à Segunda Vara de Registros Públicos da Capital Paulista, enquanto as mães buscaram auxílio com os advogados Ernesto Rezende Neto e Mario Solimene Filho, especialistas em Direito Homoafetivo.

O juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho reconheceu o acerto do registro com base na socioafetividade. “Se o reconhecimento de filho por vínculo biológico não exige qualquer comprovação por documentação, seria discriminatório exigir um procedimento judicial para o reconhecimento de filho por socioafetividade”.

Segundo o advogado Mario Solimene Filho, trata-se de uma das primeiras, se não a primeira, decisão judicial do gênero. “A inserção do nome da mãe afetiva em casos de inseminação artificial é uma grande conquista do movimento LGBT – que, aliás, não está inteiramente solidificada – mas acaba deixando de fora a população que não tem acesso a esse tipo de tratamento. A partir dessa decisão, abre-se outra frente de batalha”, diz.

Acesse: Processo 1024328-80.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S.A. – J.F.V. – 

 Fonte: Site IBDFAM